CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

ARTIGO 1º. A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE JARAGUÁ DO SUL - ACIJS, é uma associação civil, sem fins lucrativos e com duração ilimitada, fundada em 22 de junho de 1938, com sede e foro na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, e tem por finalidade precípua a defesa dos interesses do Município, do Estado e do País, e em especial, defender, amparar, e aglutinar as empresas, firmas e pessoas que se dedicam ao comércio, à indústria, aos serviços e às atividades auxiliares e em geral toda a classe de atividades econômicas.

ARTIGO 2º. A ACIJS tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade.

ARTIGO 3º. A ACIJS sob pretexto algum, poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos político-partidários, raciais ou religiosos.

ARTIGO 4º. Para a realização de seus fins a ACIJS manterá os órgãos técnicos necessários e os serviços que possam ser úteis às classes que representa.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

ARTIGO 5º. Podem ser associados da ACIJS, tenham ou não seu domicílio nesta cidade: a. Firmas e sociedades comerciais, industriais, financeiras e agrícolas; b. Firmas e sociedades civis de fins econômicos; c. Agentes e representantes do comércio em geral e cooperativas; d. Corretores de seguros e de fundos públicos; e. As associações representativas de classes, enumeradas nas alíneas precedentes, mesmo aquelas sem personalidade jurídica própria, constituídas sob forma estatutária, com no mínimo cinco associados e que adotem a designação de “ Núcleos Setoriais” ou expressão equivalente; f. Profissionais liberais.

ARTIGO 6º. Serão três as categorias de associados: a. CONTRIBUINTES: aqueles que pagarem as mensalidades fixadas pela Diretoria; b. BENFEITORES: aqueles que pagarem espontaneamente contribuições superiores àquelas que forem fixadas para os associados contribuintes; c. BENEMÉRITOS: aqueles que, em atenção aos relevantes serviços prestados à ACIJS ou ao seu quadro social, esse título for concedido pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 7º. Cabe à Diretoria decidir sobre a admissão de associados contribuintes, seja por proposta de outro associado, seja a pedido da própria firma e/ou pessoa interessada. Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Deliberativo , ouvido o Conselho Consultivo, decidir sobre a concessão de título de associado benfeitor ou benemérito.

ARTIGO 8º. São direitos dos associados: a. Assistir às reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, podendo apresentar sugestões e discuti-las; b. Participar das Assembléias Gerais, podendo apresentar sugestões e tomar parte nas discussões e deliberações. As empresas serão representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos atos constitutivos incumbir sua representação, tendo cada empresa direito a apenas um voto; c. Votar e ser votado; d. Utilizar, nas condições estabelecidas pela Diretoria, todos os serviços mantidos pela ACIJS; e. Freqüentar a sede social e utilizar-se de suas dependências nas condições estabelecidas pela Diretoria; f. Apresentar memoriais, indicações ou propostas que se coadunam com os fins sociais; g. Apresentar visitantes e propor sua inscrição no registro de visitas a ACIJS; h. Participar das promoções e solenidades em que a ACIJS for a promotora; i. Convocar Assembléia Geral, nos termos do Estatuto Social. Parágrafo Único. Para o exercício de seus direitos é indispensável que os associados estejam quites com as suas obrigações junto à ACIJS.

ARTIGO 9º. São deveres dos associados contribuintes e benfeitores: a. Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados; b. Cumprir este Estatuto, os regulamentos e normas expedidos pelos órgãos deliberativos e de direção da ACIJS; c. Concorrer para a realização dos fins sociais.

ARTIGO 10. Os associados contribuintes poderão ser eliminados do quadro social por deliberação do Conselho Deliberativo, quando: a. Condenados por sentença passada em julgado em processo crime, exceto nos crimes culposos; b. Por seu procedimento contrariar os fins sociais; c. Infringirem este Estatuto, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembléia Geral, dos Conselhos e da Diretoria; d. Deixarem de pagar as mensalidades devidas durante três meses consecutivos. Parágrafo 1º. Das decisões do Conselho Deliberativo de que trata este artigo, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a Assembléia Geral, que decidirá em última instância. Parágrafo 2º. Nos casos mencionados nas alíneas “a” e “c” deste artigo, os associados beneméritos e benfeitores poderão ser eliminados do quadro social, por decisão do Conselho Deliberativo, da qual, no mesmo prazo e efeitos, citados no parágrafo anterior, caberá recurso para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 11. São órgãos da ACIJS: a. A Assembléia Geral; b. O Conselho Consultivo; c. O Conselho Deliberativo; d. O Conselho Fiscal; e. A Diretoria.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 12 . A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão supremo e soberano da ACIJS e reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de fevereiro de cada ano para tratar de : a. Apreciação do Relatório da Diretoria sobre as atividades desenvolvidas durante o exercício administrativo findo; b. Leitura, discussão e votação do Balanço Geral relativo ao exercício administrativo findo em 31 de dezembro; c. Eleição do Conselho Consultivo, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto; d. Assuntos de Interesse Geral.

ARTIGO 13. A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter extraordinário sempre que os interesses sociais assim o exigirem.

ARTIGO 14. A Assembléia Geral será convocada na seguinte ordem: a. Pelo Presidente da ACIJS; b. Por solicitação de vinte e cinco por cento dos membros do Conselho Deliberativo; c. Por solicitação do Conselho Fiscal; d. A requerimento firmado por no mínimo cinqüenta associados quites com a tesouraria.

Parágrafo 1º. Caberá ao Presidente da ACIJS convocar a Assembléia Geral quando solicitada nos termos do “ caput” deste artigo. Parágrafo 2º. Ocorrendo a recusa, ou omissão do Presidente, a Assembléia Geral será convocada por qualquer membro do Conselho Deliberativo que também a presidirá. Parágrafo 3º. A Assembléia Geral será convocada por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo 4º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ACIJS, salvo disposição em contrário deste Estatuto. Parágrafo 5º. A Assembléia Geral deliberará validamente, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo cinqüenta associados e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados presentes. Parágrafo 6º. As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no Artigo 36, e a votação será ostensiva, salvo decisão em contrário do plenário, não se admitindo voto por procuração.

SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 15. O Conselho Consultivo é o órgão de consultoria , ao qual poderão se reportar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria da ACIJS , para consultar sobre assuntos de interesse da ACIJS e de seus associados, e será composto por todos os Ex-Presidentes e pelo Presidente em exercício do mandato da ACIJS.

Parágrafo 1º. São membros-nato do Conselho Consultivo os Ex-Presidentes e o Presidente em exercício da ACIJS, sócios ou vinculados às empresas associadas, que estejam exercendo atividade empresarial, residentes e domiciliados em Jaraguá do Sul, SC.

ARTIGO 16. Os membros do Conselho Consultivo serão empossados no mesmo dia em que assumirem o Cargo de Presidente da ACIJS, e terão mandato com prazo indeterminado, e somente deixarão de ter a função para a qual foram designados, por iniciativa própria, por afastamento da atividade empresarial ou em decorrência de sua morte.

ARTIGO 17. Para consecução de sua missão, os membros do Conselho Consultivo poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e das reuniões semanais da Diretoria, exercendo, em conjunto, a função de conselheiro, moderador e orientador nas discussões em pauta.

ARTIGO 18. Além do disposto no artigo 17, compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre matéria e assuntos de interesse da ACIJS, encaminhados pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e pela Diretoria.

ARTIGO 19. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas e dirigidas pelo Presidente da ACIJS, que também é o Presidente-nato do Conselho, e na sua ausência por qualquer outro Vice-Presidente que este designar, deliberando com a presença mínima de um terço de seus membros.

ARTIGO 20. Os pareceres do Conselho Consultivo serão votados e assinados pela maioria simples dos presentes na reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate.SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 21. O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da ACIJS e será composto de quarenta membros, pessoas de reputação ilibada e notória projeção no meio empresaria. Parágrafo Único. São membros-nato do Conselho Deliberativo os Ex-Presidentes da ACIJS, sócios e/ou vinculados à firmas associadas , residentes e domiciliados em Jaraguá do Sul.

ARTIGO 22. Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, vedada a reeleição de um quinto dos conselheiros em exercício, e considerados empossados automaticamente no dia 1º. de março seguinte ao da eleição.

ARTIGO 23. Para consecução de sua missão, os membros do Conselho Deliberativo poderão participar das reuniões semanais da Diretoria, exercendo, em conjunto, função moderadora e de orientação na discussão dos assuntos em pauta.

ARTIGO 24. Além do disposto no artigo 23, compete ao Conselho Deliberativo: a. Exercer fiscalização direta sobre o atendimento e consecução dos objetivos sociais e, bem assim, sobre a administração do patrimônio da ACIJS; b. Eleger anualmente no mês de fevereiro a Diretoria; c. Decidir sobre a aliminação de associados; d. Emitir parecer sobre a alteração estatutária, alienação ou oneração do patrimônio social, que deverá ser apreciado pela Assembléia Geral; e. Conferir títulos de associado benfeitor e benemérito; f. Opinar sobre qualquer assunto de interesse coletivo que venha a ser submetido a sua aprovação pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal; g. Baixar, quando entender conveniente, recomendações à Diretoria e ao Conselho Fiscal sobre matérias de sua competência; h. Resolver os casos omissos neste Estatuto; i. Deliberar sobre todos os assuntos que exorbitem do caráter de mero expediente administrativo e que não seja da competência de outro órgão.

ARTIGO 25. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas e dirigidas pelo Presidente da ACIJS o seu substituto legal, deliberando o Conselho validamente com a presença mínima de um terço de seus membros.

ARTIGO 26. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, dos presentes na reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 27. O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças da ACIJS.

ARTIGO 28. Ao Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos bianualmente pela Assembléia Geral, incumbe: a. Examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ACIJS o estado do Caixa e da Tesouraria, solicitando à Diretoria as informações necessárias; b. Exarar no final de cada exercício financeiro, parecer sobre o Balanço Geral e contas da Diretoria; c. Emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria ou Conselho Deliberativo, sobre matérias pertinentes às finanças da ACIJS; d. Lavrar Ata circunstanciada sobre seus trabalhos, em livro próprio. Parágrafo Único. Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os membros eletivos em seus impedimentos, por convocação do Presidente eleito dentre os membros efetivos.

SEÇÃO V - DA DIRETORIA

ARTIGO 29. A Diretoria é o órgão da administração da ACIJS e compõe-se de dez membros, eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo para os seguintes cargos: a. Presidente; b. Onze Vice-Presidentes; c. Secretário; d. Tesoureiro.

Parágrafo 1º. Em sua primeira reunião após a posse, a Diretoria atribuirá a cada Vice-Presidente eleito, função especifica para as seguintes áreas de ação: a. Assuntos da Indústria; b. Assuntos do Comércio; c. Assuntos de Serviços; d. Assuntos de Serviços Comunitários; e. Assuntos Jurídico-Legislativos; f. Assuntos de Treinamento e Desenvolvimento; g. Assuntos de Estudos Sócio-Econômicos e Pesquisas; h. Assuntos de Micro e Pequenas Empresas; i. Assuntos de Segurança; j. Assuntos de Núcleos Setoriais; k. Assuntos de Comunicação.

ARTIGO 30. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por semana durante o período regular de atividades da ACIJS, deliberando validamente com a presença da maioria de seus membros.

ARTIGO 31. Compete à Diretoria: a. A admissão de associados; b. Estabelecer normas para utilização da sede social e dos serviços mantidos pela ACIJS; c. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; d. Levantar no final de cada período administrativo o Balanço Geral e elaborar relatório acerca das atividades desenvolvidas; e. Gerir os interesses econômicos e financeiros da ACIJS, praticando os atos administrativos que forem necessários; f. Convocar eleições, na forma deste Estatuto.

ARTIGO 32. Ao Presidente da ACIJS que integrará automaticamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo e os presidirá, compete: a. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria ; b. Convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; c. Decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria em sua primeira reunião; d. Representar a ACIJS em juízo e fora dele; e. Superintender todos os serviços e atividades desenvolvidas pela ACIJS; f. Assinar em conjunto com outro membro da Diretoria ou com Procurador todos os atos, contratos e documentos que representem obrigação para a ACIJS; g. Em conjunto com o Tesoureiro ou Procurador com poderes especiais, emitir e endossar cheques, movimentar as contas bancárias da ACIJS; h. Nomear Procuradores, ad juditia ou ad negocia, em conjunto com outro membro da Diretoria; i. Contratar o pessoal necessário ao bom desenvolvimento dos serviços internos, designando-lhes as respectivas funções e fixando-lhes os salários.

ARTIGO 33. Aos Vice-Presidentes compete cooperar com o Presidente da ACIJS no desempenho de suas atribuições, bem como substituí-lo em sua ausência ou impedimento, segundo a ordem de colocação do Parágrafo 1º. , do Artigo 29 deste Estatuto.

ARTIGO 34. Ao Secretário compete: a. Atender ao expediente em geral, firmar a correspondência ordinária e superintender os serviços da secretaria; b. Secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo; c. Ter a seu cargo o controle do quadro social, supervisionando os registros necessários e desenvolvendo permanentemente gestões e esforços tendentes a enriquecer o seu quadro social.

ARTIGO 35. Ao Tesoureiro compete a. Superintender os serviços da Tesouraria ; b. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ACIJS e bem assim os registros competentes; c. Em conjunto com o Presciente ou Procurador com poderes especiais, emitir e/ou endossar cheques, movimentar as contas bancárias da ACIJS; d. Elaborar , ao final de cada exercício financeiro, o Balanço Geral sobre a situação econômica da ACIJS.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 36. O Conselho Deliberativo baixará instruções reguladoras do processo eleitoral, para eleição dos membros da Diretoria, dos Conselhos Fiscal, Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, observando o seguinte: a. Ninguém poderá exercer o cargo de Presidente da ACIJS por mais de dois anos consecutivos; b. É condição básica para ser eleito membro do Conselho Consultivo, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, que o candidato seja Diretor Sócio-Gerente ou Titular da empresa ou, ainda, Profissional Liberal Autônomo; c. Os Conselheiros e Diretores devem representar, no todo, a maior parte das atividades econômicas do Município sede da ACIJS; d. A votação para eleição dos órgãos deliberativos e de direção da ACIJS, será secreta, salvo decisão em contrário do plenário da Assembléia Geral, admitindo-se a votação por aclamação no caso de concorrer chapa única; e. Cada empresa associada terá direito a apenas um voto nas eleições; f. Os recursos relacionados com as eleições, serão apreciados pela Assembléia Geral, que decidirá soberanamente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 37. O patrimônio da ACIJS é constituído de : a. Bens móveis e imóveis que possuir; b. Saldo entre receita e despesa no Balanço Geral anual; c. Subvenções que vier a receber dos poderes públicos; d. Doações que lhe forem feitas. Parágrafo único. Os recursos financeiros da ACIJS serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

ARTIGO 38. O exercício financeiro da ACIJS tem início no data de 1º de janeiro de cada ano e término no data de 31 de dezembro do ano civil.

ARTIGO 39. Os atos dos órgãos dirigentes praticados entre o término do exercício financeiro e a posse dos novos dirigentes, consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de trinta dias, contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembléia Geral.

ARTIGO 40. É da responsabilidade dos dirigentes , os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com a aprovação desses atos pela Assembléia Geral.

ARTIGO 41. O presente Estatuto Social poderá ser alterado a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 42. No caso de dissolução da ACIJS, o que somente poderá ocorrer por deliberação de dois terços dos associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, ou quando o quadro social ficar reduzido a menos de dez associados e estes decidirem por unanimidade dissolver a entidade, o patrimônio social será doado a uma instituição filantrópica designada pela Assembléia Geral que decretar a dissolução.

ARTIGO 43. Os membros dos Conselhos Consultivo, Deliberativo, Fiscal e da Diretoria, no exercício de seus mandatos não perceberão qualquer remuneração. Revisado em 19 de maio de 1999.